Respeitadas as Leis vigentes, são consideradas irregularidades que, pelo grau de relevância e pelo de nível de incidência, bem como pela extensão e pela gravidade dos prejuízos por elas causados ao erário ou ao interesse público, motivarão a rejeição das contas municipais, apreciadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia: – a prática de atos de improbidade administrativa, com prejuízo ao erário, em proveito próprio ou alheio; – a não aplicação de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) da receita tributária municipal, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público pré-escolar e fundamental (artigo 212 da Constituição Federal e parágrafo único, do artigo 62, da Constituição do Estado da Bahia). Política Livre
sábado, 26 de janeiro de 2013
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TCM discorre sobre critérios decisivos para rejeição de contas
Respeitadas as Leis vigentes, são consideradas irregularidades que, pelo grau de relevância e pelo de nível de incidência, bem como pela extensão e pela gravidade dos prejuízos por elas causados ao erário ou ao interesse público, motivarão a rejeição das contas municipais, apreciadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia: – a prática de atos de improbidade administrativa, com prejuízo ao erário, em proveito próprio ou alheio; – a não aplicação de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) da receita tributária municipal, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público pré-escolar e fundamental (artigo 212 da Constituição Federal e parágrafo único, do artigo 62, da Constituição do Estado da Bahia). Política Livre






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