Proíbe a utilização de som automotivo, tipo paredão e similares, no Município de Serrolândia, principalmente, no circuito do Arraiá du Licuri, nos dias 13, 14 e 15 de junho de 2014 e dá outras providências.
DECRETO Nº. 32, DE 28 DE MAIO DE 2014.
Proíbe a utilização de som automotivo, tipo paredão e similares, no Município de Serrolândia, principalmente, no circuito do Arraiá du
Licuri, nos dias 13, 14 e 15 de junho de 2014 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERROLÂNDIA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 87, inciso VIII e art. 145, inciso I alínea “i” da Lei Orgânica do Município,
Licuri, nos dias 13, 14 e 15 de junho de 2014 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SERROLÂNDIA, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o art. 87, inciso VIII e art. 145, inciso I alínea “i” da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que é prática manifesta e facilmente constatável o emprego indistinto de equipamentos de emissão sonora vedados por lei em veículos particulares;
CONSIDERANDO que a poluição abrange a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta e indiretamente prejudicam a saúde, a segurança e o bem estar da população, de acordo com o art. 3°, inciso III, da Lei Federal n° 6.938/81 e que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput, Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a poluição sonora é prejudicial à saúde, alcançando-a em seus aspectos psicológico e fisiológico, comprometendo a comunicação, o descaso e o
trabalho das pessoas;
CONSIDERANDO que a poluição sonora é prejudicial à saúde, alcançando-a em seus aspectos psicológico e fisiológico, comprometendo a comunicação, o descaso e o
trabalho das pessoas;
CONSIDERANDO que o meio ambiente sadio e equilibrado é corolário da dignidade da pessoa humana, a qual, por sua vez, constitui-se em um dos fundamentos da Republica Federativa do Brasil (art. 1°, inciso III, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO que a emissão de ruídos elevados pode provocar danos à saúde humana, gerando poluição sonora e, em tese, sendo passível de configurar crime ambiental, nos termos do art. 54, caput, da Lei n° 9.605/98, cuja a pena é de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos;
CONSIDERANDO que a as normas nº 10.151 da ABNT fixam, dentre outros assuntos, os limites máximos de emissões sonoras visando o conforto acústico da comunidade;
CONSIDERANDO que, em caso de poluição sonora praticada em detrimento de número indeterminado de moradores de uma região da cidade, mais do que meros interesses individuais, há no caso, interesses difusos a zelar, em virtude da indeterminação dos titulares e da indivisibilidade do bem jurídico protegido;
CONSIDERANDO que a as normas nº 10.151 da ABNT fixam, dentre outros assuntos, os limites máximos de emissões sonoras visando o conforto acústico da comunidade;
CONSIDERANDO que, em caso de poluição sonora praticada em detrimento de número indeterminado de moradores de uma região da cidade, mais do que meros interesses individuais, há no caso, interesses difusos a zelar, em virtude da indeterminação dos titulares e da indivisibilidade do bem jurídico protegido;
CONSIDERANDO, outrossim, que é dever do Estado preservar a tranquilidade e o sossego da coletividade, haja vista a supremacia do interesse coletivo sobre o individual;
CONSIDERANDO que o órgão ambiental Municipal tem o poder-dever de lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo, a caracterizar, portanto, o exercício típico de polícia administrativa; e, à Policia Militar, cabe o patrulhamento ostensivo e a preservação da ordem pública (art. 144, §5°, da Constituição Federal);
CONSIDERANDO, em suma, a necessidade de uma atuação imediata nas questões atinentes ao excesso de barulho, de modo a coibir abusos e práticas ilícitas, garantindo-se a tranquilidade das pessoas que desejam e necessitam de descanso, acentuadamente em horário noturno, combatendo-se o problema na sua origem, restaurando a almejada paz social, que deve ser buscada e obtida, de preferência, sem recorrer-se a meios mais drásticos e gravosos, buscado em última instância, quando não houver alternativas;
CONSIDERANDO que, não obstante o dever de atuação da autoridade policial, a poluição sonora é antes de tudo uma infração administrativa, devendo dentro da fragmentariedade do direito penal, ser combatida primeiramente na esfera também administrativa, evitando-se assim o agravamento do conflito;
DECRETA:
Art. 1º. Fica terminantemente proibido a utilização de som automotivo, tipo paredão ou similares, no Município de Serrolândia, principalmente, dentro do circuito do Arraiá Du Licuri, nos dias 13, 14 e 15 de junho de 2014.
CONSIDERANDO que, não obstante o dever de atuação da autoridade policial, a poluição sonora é antes de tudo uma infração administrativa, devendo dentro da fragmentariedade do direito penal, ser combatida primeiramente na esfera também administrativa, evitando-se assim o agravamento do conflito;
DECRETA:
Art. 1º. Fica terminantemente proibido a utilização de som automotivo, tipo paredão ou similares, no Município de Serrolândia, principalmente, dentro do circuito do Arraiá Du Licuri, nos dias 13, 14 e 15 de junho de 2014.
Art. 2º. Verificada a prática da conduta vedada no caput do artigo anterior, fica determinada a apreensão do aparelho de som existente no automóvel, ou, não sendo isto possível sem dano ao veículo, à apreensão do próprio automóvel, por se tratar de instrumento utilizado para a prática de infração penal, sem prejuízos da aplicação da respectiva multa.
Art. 3º. Para o fiel cumprimento deste Decreto, fica assegurado à Administração Pública, caso se faça necessário, solicitar auxílio da Polícia Militar e/ou da Polícia Civil.
Art. 4º. O conteúdo deste Decreto deverá ser veiculado em todos os meios de comunicação para o seu devido cumprimento.
Esta edição encontra-se no site: www.serrolandia.ba.io.org.br em servidor certificado ICP-BRASIL Serrolândia
Fonte: Portal de Serrolândia
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